in dúbio ...

O PRF não é absolvido em processos administrativos disciplinares onde sua culpa não esta provada.

O princípio é universalmente conhecido e tornou-se basilar da estrutura legal dos Estados Democráticos, com reconhecimento inequívoco em toda a legislação internacional de Direitos Fundamentais, e aplicação unânime nas instâncias jurídicas e administrativas: in dubio pro reo. Bem... quase unânime. A PRF infelizmente tem se equivocado em alguns casos onde há dúvida e inconclusão nas apurações, seja sobre a materialidade da infração seja sobre sua autoria, finalizando do processo por “arquivamento” por falta de provas quando o correto seria ser o servidor absolvido.

O ônus da prova no processo administrativo disciplinar cabe à administração, que tem que apurar fatos e denuncias buscar averiguar a responsabilidade do servidor. Se esta responsabilidade não ficou provada não é por que o servidor não deixou provas de sua infração funcional e sim por que a infração não existiu ou não foi cometida pelo servidor processado. O encerramento dos processos como o “arquivamento” por falta de provas contém uma falha que vai contra o corolário do princípio da presunção de inocência, ou seja, se não foi provada a culpa ou o dolo o servidor é inocente.

A Controladoria Geral da União – CGU tem em sua página na internet material doutrinário e jurisprudencial, que tem embasado a ação das Corregedorias dos diversos órgãos da Administração Pública Federal:

http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/GuiaPAD/Arquivos/ApostilaTextoCGU.htm

“Em síntese, nesse momento processual, restam à comissão as possibilidades e condutas que se seguem. Por um lado, se: desde o início do processo administrativo disciplinar, a comissão não vislumbrou elementos para notificar qualquer servidor para acompanhar como acusado o processo e assim se manteve até o final da busca de provas (a rigor, trata-se de hipótese pouco comum na processualística disciplinar); ou tendo notificado algum servidor para acompanhar como acusado o processo, ao final da busca de provas, restou comprovada a inocência do acusado; ou restou comprovado que o acusado cometeu a irregularidade, mas o fez sob excludente de ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa, cumprimento de dever legal e exercício regular de direito, conforme se verá em 4.6.2.2); ou não se obtiveram provas cabais nem da inocência e nem do cometimento da irregularidade por parte do acusado (na insuficiência de prova, prevalecem as máximas da presunção de inocência e do in dubio pro reo): a comissão delibera em ata o final da instrução e, sem indiciação e sem defesa escrita, apresenta o relatório à autoridade instauradora, com propostas de absolvição antecipada e de arquivamento do processo.”

Igualmente a AGU tem parecer neste sentido:

PARECER Nº AGU/WM-3/98 (Anexo ao Parecer GQ-139)

“(...) Portanto, não há provas capazes de justificar a punição do patrulheiro por infringência do inciso XII do art. 117 e inciso XI do art. 132 da Lei n° 8.112/90. Consta dos autos apenas o testemunho de acusação do motorista (...), contraditado pelo PRF (...) em seu interrogatório às fls. 214/216. Por essas razões, discordamos das conclusões do Colegiado para sugerir a absolvição do indiciado, sob o fundamento do princípio do direito ´in dubio pro reu´.”

O SINPRF-SP vai solicitar uma reunião com a Corregedoria Regional/6ª para que possamos estudar juntos a melhor forma de adequar normas internas de processamento dos feitos de corregedoria e o majoritário entendimento sobre o tema.

Fonte: SINPRF/SP

0
Your rating: None